segunda-feira, 8 de agosto de 2011

ESTATUTO DO IDOSO. LER É PRECISO...



Apresentação


O aumento da longevidade e a redução das taxas
de mortalidade, nas últimas décadas do século passado,
mudaram o perfil demográfico do Brasil.
Rapidamente, deixamos de ser um “país de jovens”
e o envelhecimento tornou-se questão fundamental para
as políticas públicas. Os brasileiros com mais de 60 anos
representam 8,6% da população. Esta proporção chegará
a 14% em 2025 (32 milhões de idosos).
Embora o envelhecimento populacional mude o
perfil de adoecimento dos brasileiros, obrigando-nos a
dar maior ênfase na prevenção e tratamento de doenças
crônicas não transmissíveis, nossa maior atenção precisa
se voltar para as políticas que promovam a saúde, que
contribuam para a manutenção da autonomia e valorizem
as redes de suporte social. Os países europeus, além de
terem melhores condições econômicas e sociais, tiveram
um envelhecimento populacional muito mais lento do que
o nosso e puderam se preparar para assegurar aos idosos
melhores condições de vida. Somente em 1994, o Brasil
passou a ter uma Política Nacional do Idoso (Lei 8.842) e
apenas cinco anos depois foi editada a Política Nacional
de Saúde do Idoso (Portaria MS 1.395/99).
O Estatuto do Idoso, elaborado com intensa participação
das entidades de defesa dos interesses das pessoas
idosas, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado
pelo presidente Lula, ampliou em muito a resposta do Estado
e da sociedade às necessidades dessas pessoas. Trata
dos mais variados aspectos da sua vida, abrangendo desde
direitos fundamentais até o estabelecimento de penas para
crimes mais comuns cometidos contra as pessoas idosas.
O relevante papel conferido à área da saúde no presente
texto legal concretiza a garantia do cuidado e da atenção
integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O Ministério da Saúde sente-se honrado em apresentar
aos profissionais e gestores do SUS o instrumento
legal que os auxiliará no cumprimento das competências
nele previstas e orientará o conjunto das ações deste Ministério,
assim como sua integração nas demais ações do
governo federal, concretizando esta importante conquista
da cidadania em nosso País.

Humberto Costa
Ministro da Saúde




LEI N.º 10.741,
DE 1.º DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado
a regular os direitos assegurados às pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2.º O idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
para preservação de sua saúde física e mental
e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual
e social, em condições de liberdade e
dignidade.
Art. 3.º É obrigação da família, da comunidade,
da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar
e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
II - preferência na formulação e na execução
de políticas sociais públicas específicas;
III - destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV - viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio do idoso com
as demais gerações;
V - priorização do atendimento do idoso
por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos
humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e
na prestação de serviços aos idosos;
VII - estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços
de saúde e de assistência social locais.
Art. 4.º Nenhum idoso será objeto de qualquer
tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na
forma da lei.
§ 1.º É dever de todos prevenir a ameaça ou
violação aos direitos do idoso.
§ 2.º As obrigações previstas nesta Lei não
excluem da prevenção outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art. 5.º A inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade à pessoa
física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6.º Todo cidadão tem o dever de comunicar
à autoridade competente qualquer forma de
violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de
que tenha conhecimento.
Art. 7.º Os Conselhos Nacional, Estaduais,
do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos
na Lei n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso,
definidos nesta Lei.
Título II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 8.º O envelhecimento é um direito personalíssimo
e a sua proteção um direito social,
nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9.º É obrigação do Estado, garantir à
pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que permitam
um envelhecimento saudável e em condições
de dignidade.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À
DIGNIDADE
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade,
assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e
sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1.º O direito à liberdade compreende,
entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros
públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - prática de esportes e de diversões;
V - participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação na vida política, na forma
da lei;
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2.º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade
da integridade física, psíquica e moral,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, de valores, idéias e crenças,
dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3.º É dever de todos zelar pela dignidade
do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao
idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos
poderão ser celebradas perante o Promotor de
Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito
de título executivo extrajudicial nos termos da lei
processual civil.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não
possuírem condições econômicas de prover o seu
sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento,
no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15. É assegurada a atenção integral à
saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal
e igualitário, em conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo
a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente
os idosos.
§ 1.º A prevenção e a manutenção da saúde
do idoso serão efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população idosa em
base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico
em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com
pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação,
para a população que dele necessitar e
esteja impossibilitada de se locomover, inclusive
para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada pela geriatria e
gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes
do agravo da saúde.
§ 2.º Incumbe ao Poder Público fornecer aos
idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente
os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
§ 3.º É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§ 4.º Os idosos portadores de deficiência ou
com limitação incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação
é assegurado o direito a acompanhante,
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de
saúde responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no
caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de
suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não
tiver curador ou este não puder ser contactado em
tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente
risco de vida e não houver tempo hábil para consulta
a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver
curador ou familiar conhecido, caso em que
deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender
aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento
e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde
a quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 20. O idoso tem direito a educação,
cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos,
produtos e serviços que respeitem sua peculiar
condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades
de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais a ele destinados.
§ 1.º Os cursos especiais para idosos incluirão
conteúdo relativo às técnicas de comunicação,
computação e demais avanços tecnológicos, para
sua integração à vida moderna.
§ 2.º Os idosos participarão das comemorações
de caráter cívico ou cultural, para transmissão
de conhecimentos e vivências às demais
gerações, no sentido da preservação da memória
e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos
níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento, ao res18
peito e à valorização do idoso, de forma a eliminar
o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a
matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades
culturais e de lazer será proporcionada mediante
descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos
e de lazer, bem como o acesso preferencial
aos respectivos locais.
Art. 24 . Os meios de comunicação manterão
espaços ou horários especiais voltados aos idosos,
com finalidade informativa, educativa, artística e
cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação
de universidade aberta para as pessoas idosas e
incentivará a publicação de livros e periódicos, de
conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso,
que facilitem a leitura, considerada a natural redução
da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO
TRABALHO
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de
atividade profissional, respeitadas suas condições
físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer
trabalho ou emprego, é vedada a discriminação
e a fixação de limite máximo de idade, inclusive
para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de
desempate em concurso público será a idade,
dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará
programas de:
I - profissionalização especializada para os
idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades
para atividades regulares e remuneradas;
II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria,
com antecedência mínima de 1 (um)
ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais,
conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre
os direitos sociais e de cidadania;
III - estímulo às empresas privadas para admissão
de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e
pensão do Regime Geral da Previdência Social
observarão, na sua concessão, critérios de cálculo
que preservem o valor real dos salários sobre os
quais incidiram contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados na mesma data
de reajuste do salário-mínimo, pro rata , de acordo
com suas respectivas datas de início ou do seu
último reajustamento, com base em percentual
definido em regulamento, observados os critérios
estabelecidos pela Lei n.° 8.213, de 24 de julho
de 1991.

Art. 30. A perda da condição de segurado
não será considerada para a concessão da aposentadoria
por idade, desde que a pessoa conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na
data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício
previsto no caput observará o disposto no
caput e § 2.° do art. 3.° da Lei n.° 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários- decontribuição
recolhidos a partir da competência
de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n.°
8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas
a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade
da Previdência Social, será atualizado pelo
mesmo índice utilizado para os reajustamentos
dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, verificado no período compreendido entre
o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1.° de
Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. A assistência social aos idosos será
prestada, de forma articulada, conforme os princípios
e diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, na Política Nacional do Idoso,
no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta
e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família,
é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a
qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência,
ou casa-lar, são obrigadas a firmar
contrato de prestação de serviços com a pessoa
idosa abrigada.

§ 1.º No caso de entidades filantrópicas, ou
casa-lar, é facultada a cobrança de participação
do idoso no custeio da entidade.
§ 2.º O Conselho Municipal do Idoso ou
o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá
a forma de participação prevista no §
1.° , que não poderá exceder a 70% (setenta por
cento) de qualquer benefício previdenciário ou
de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3.º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá
a seu representante legal firmar o contrato a que
se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação
de risco social, por adulto ou núcleo familiar,
caracteriza a dependência econômica, para
os efeitos legais.

CAPÍTULO IX
DA HABITAÇÃO
Art. 37. O idoso tem direito a moradia
digna, no seio da família natural ou substituta,
ou desacompanhado de seus familiares, quando
assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública
ou privada.
§ 1.º A assistência integral na modalidade
de entidade de longa permanência será prestada
quando verificada inexistência de grupo familiar,
casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros
próprios ou da família.
§ 2.º Toda instituição dedicada ao atendimento
ao idoso fica obrigada a manter identificação
externa visível, sob pena de interdição, além de
atender toda a legislação pertinente.
§ 3.º As instituições que abrigarem idosos
são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis
com as necessidades deles, bem como
provê-los com alimentação regular e higiene
indispensáveis às normas sanitárias e com estas
condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos
ou subsidiados com recursos públicos, o
idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel
para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de 3% (três por cento) das unidades
residenciais para atendimento aos idosos;
II - implantação de equipamentos urbanos
comunitários voltados ao idoso;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao
idoso;
IV - critérios de financiamento compatíveis
com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos,
exceto nos serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços
regulares.
§ 1.º Para ter acesso à gratuidade, basta que
o idoso apresente qualquer documento pessoal
que faça prova de sua idade.
§ 2.º Nos veículos de transporte coletivo de
que trata este artigo, serão reservados 10% (dez
por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3.º No caso das pessoas compreendidas
na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta
e cinco) anos, ficará a critério da legislação local
dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no
caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo
interestadual observar-se-á, nos termos da legislação
específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por
veículo para idosos com renda igual ou inferior a
2 (dois) salários-mínimos;
II - desconto de 50% (cinqüenta por cento),
no mínimo, no valor das passagens, para os idosos
que excederem as vagas gratuitas, com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes
definir os mecanismos e os critérios para o
exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os
idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por
cento) das vagas nos estacionamentos públicos
e privados, as quais deverão ser posicionadas de
forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso
no embarque no sistema de transporte coletivo.
Título III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso
previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada
ou cumulativamente, e levarão em conta os fins
sociais a que se destinam e o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público ou o
Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou curador,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde,
em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao
próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
Título IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A política de atendimento ao idoso
far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de
atendimento:
I - políticas sociais básicas, previstas na Lei n.°
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - políticas e programas de assistência social,
em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento
às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização
de parentes ou responsáveis por idosos abandonados
em hospitais e instituições de longa permanência;
V - proteção jurídico-social por entidades
de defesa dos direitos dos idosos;
VI - mobilização da opinião pública no
sentido da participação dos diversos segmentos
da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO
IDOSO
Art. 48. As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
observadas as normas de planejamento
e execução emanadas do órgão competente da
Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n.°
8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais
e não-governamentais de assistência ao
idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas,
junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária
e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua
falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da
Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade
e segurança;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de
trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III - estar regularmente constituída;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam
programas de institucionalização de longa permanência
adotarão os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - atendimento personalizado e em pequenos
grupos;
III - manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV - participação do idoso nas atividades
comunitárias, de caráter interno e externo;
V - observância dos direitos e garantias dos
idosos;
VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento
de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá
civil e criminalmente pelos atos que praticar em
detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades
de atendimento:
I - celebrar contrato escrito de prestação
de serviço com o idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e prestações
decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II - observar os direitos e as garantias de que
são titulares os idosos;
III - fornecer vestuário adequado, se for pública,
e alimentação suficiente;
IV - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade;
V - oferecer atendimento personalizado;
VI - diligenciar no sentido da preservação dos
vínculos familiares;
VII - oferecer acomodações apropriadas para
recebimento de visitas;
VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme
a necessidade do idoso;
IX - promover atividades educacionais, esportivas,
culturais e de lazer;

X - propiciar assistência religiosa àqueles que
desejarem, de acordo com suas crenças;
XI - proceder a estudo social e pessoal de cada
caso;
XII - comunicar à autoridade competente de
saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério
Público requisite os documentos necessários
ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem,
na forma da lei;
XIV - fornecer comprovante de depósito dos
bens móveis que receberem dos idosos;
XV - manter arquivo de anotações onde
constem data e circunstâncias do atendimento,
nome do idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, bem como o valor
de contribuições, e suas alterações, se houver,
e demais dados que possibilitem sua identificação
e a individualização do atendimento;
XVI - comunicar ao Ministério Público, para
as providências cabíveis, a situação de abandono
moral ou material por parte dos familiares;

XVII - manter no quadro de pessoal profissionais
com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem
fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE
ATENDIMENTO
Art. 52. As entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento ao idoso
serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso,
Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei.
Art. 53. O art. 7.º da Lei n.º 8.842, de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º Compete aos Conselhos de que trata
o art. 6.° desta Lei a supervisão, o acompanhamento,
a fiscalização e a avaliação da política
nacional do idoso, no âmbito das respectivas
instâncias político-administrativas.” (NR).

Art. 54. Será dada publicidade das prestações
de contas dos recursos públicos e privados
recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que
descumprirem as determinações desta Lei ficarão
sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes
penalidades, observado o devido processo legal:
I - as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas
públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do
interesse público.
§ 1.º Havendo danos aos idosos abrigados ou
qualquer tipo de fraude em relação ao programa,
caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a
interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2.º A suspensão parcial ou total do repasse
de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má
aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3.º Na ocorrência de infração por entidade
de atendimento, que coloque em risco os direitos
assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao
Ministério Público, para as providências cabíveis,
inclusive para promover a suspensão das atividades
ou dissolução da entidade, com a proibição de
atendimento a idosos a bem do interesse público,
sem prejuízo das providências a serem tomadas pela
Vigilância Sanitária.
§ 4.º Na aplicação das penalidades, serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da
entidade.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento
de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não
for caracterizado como crime, podendo haver
a interdição do estabelecimento até que sejam
cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do
estabelecimento de longa permanência, os idosos
abrigados serão transferidos para outra instituição,
a expensas do estabelecimento interditado, enquanto
durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou
o responsável por estabelecimento de saúde ou
instituição de longa permanência de comunicar à
autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em
dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações
desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao
idoso:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a
ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido
pelo idoso.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO
ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
Art. 59. Os valores monetários expressos
no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na
forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de
penalidade administrativa por infração às normas
de proteção ao idoso terá início com requisição do
Ministério Público ou auto de infração elaborado
por servidor efetivo e assinado, se possível, por
duas testemunhas.
§ 1.º No procedimento iniciado com o auto
de infração poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
§ 2.º Sempre que possível, à verificação da
infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este
será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez)
dias para a apresentação da defesa, contado da
data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação,
quando for lavrado na presença do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à
saúde do idoso, a autoridade competente aplicará
à entidade de atendimento as sanções regulamentares,
sem prejuízo da iniciativa e das providências
que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público
ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco
para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada,
a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público
ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES
EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao
procedimento administrativo de que trata este
Capítulo as disposições das Leis n.os 6.437, de 20
de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de
irregularidade em entidade governamental e
não-governamental de atendimento ao idoso terá
início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar liminarmente o afastamento provisório do
dirigente da entidade ou outras medidas que julgar
adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso,
mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta
escrita, podendo juntar documentos e indicar as
provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá
na conformidade do art. 69 ou, se necessário,
designará audiência de instrução e julgamento,
deliberando sobre a necessidade de produção de
outras provas.
§ 1.º Salvo manifestação em audiência, as
partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias
para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2.º Em se tratando de afastamento provisório
ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará
a autoridade administrativa imediatamente superior
ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3.º Antes de aplicar qualquer das medidas,
a autoridade judiciária poderá fixar prazo para
a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas
as exigências, o processo será extinto, sem
julgamento do mérito.
§ 4.º A multa e a advertência serão impostas
ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo
programa de atendimento.
Título V
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições
deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que
não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas
especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos e na execução dos
atos e diligências judiciais em que figure como parte
ou interveniente pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1.º O interessado na obtenção da prioridade
a que alude este artigo, fazendo prova de
sua idade, requererá o benefício à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas,
anotando-se essa circunstância em local visível
nos autos do processo.
§ 2.º A prioridade não cessará com a morte
do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com
união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3.º A prioridade se estende aos processos
e procedimentos na Administração Pública, em45
presas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial
junto à Defensoria Publica da União, dos Estados
e do Distrito Federal em relação aos Serviços de
Assistência Judiciária.
§ 4.º Para o atendimento prioritário será
garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e
caixas, identificados com a destinação a idosos
em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público,
previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da
respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I - instaurar o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos direitos e interesses
difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e
individuais homogêneos do idoso;
II - promover e acompanhar as ações de
alimentos, de interdição total ou parcial, de designação
de curador especial, em circunstâncias
que justifiquem a medida e oficiar em todos os
feitos em que se discutam os direitos de idosos
em condições de risco;
III - atuar como substituto processual do
idoso em situação de risco, conforme o disposto
no art. 43 desta Lei;
IV - promover a revogação de instrumento
procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no
art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse
público justificar;
V - instaurar procedimento administrativo
e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos
ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou
Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais, estaduais
e federais, da administração direta e indireta, bem
como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos
particulares de instituições privadas;
VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito
policial, para a apuração de ilícitos ou infrações
às normas de proteção ao idoso;
VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados ao idoso, promovendo
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII - inspecionar as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas de
que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção
de irregularidades porventura verificadas;
IX - requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o desempenho
de suas atribuições;
X - referendar transações envolvendo interesses
e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1.º A legitimação do Ministério Público
para as ações cíveis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuser a lei.
§ 2.º As atribuições constantes deste artigo
não excluem outras, desde que compatíveis com
a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3.º O representante do Ministério Público,
no exercício de suas funções, terá livre acesso a
toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em
que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses
de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista
dos autos depois das partes, podendo juntar documentos,
requerer diligências e produção de outras
provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público,
em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério
Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada
de ofício pelo juiz ou a requerimento de
qualquer interessado.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES
DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS
Art. 78. As manifestações processuais do representante
do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei
as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao
oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao idoso portador
de deficiência ou com limitação incapacitante;
III - atendimento especializado ao idoso
portador de doença infecto-contagiosa;
IV - serviço de assistência social visando ao
amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste
artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão
propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo
terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas as competências da Justiça Federal e a
competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis
ou homogêneos, consideram-se legitimados,
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
III - a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre
os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
da pessoa idosa, dispensada a autorização
da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§1.º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§2.º Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos
protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as
espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos
de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições de Poder Público, que lesem
direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei
do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao adimplemento.
§1.º Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia, na
forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2.º O juiz poderá, na hipótese do § 1.° ou
na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
do pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3.º A multa só será exigível do réu após o trânsito
em julgado da sentença favorável ao autor, mas será
devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta
Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver,
ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência
Social, ficando vinculados ao atendimento
ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas
até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas por meio de execução
promovida pelo Ministério Público, nos mesmos
autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados
em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo
aos recursos, para evitar dano irreparável
à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença
que impuser condenação ao Poder Público, o
juiz determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua
a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem
que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada, igual iniciativa
aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo
o pólo ativo, em caso de inércia desse
órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao
Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor
deverá, provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os fatos
que constituam objeto de ação civil e indicandolhe
os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e
tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime
de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura
de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público, para as providências
cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o
interessado poderá requerer às autoridades competentes
as certidões e informações que julgar
necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob
sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o
qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1.º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura da ação civil ou de
peças informativas, determinará o seu arquivamento,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 2.º Os autos do inquérito civil ou as peças
de informação arquivados serão remetidos, sob
pena de se incorrer em falta grave, no prazo de
3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público.
§ 3.º Até que seja homologado ou rejeitado
o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério
Público ou por Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público, as associações
legitimadas poderão apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados ou anexados às
peças de informação.
§ 4.º Deixando o Conselho Superior ou a
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público de homologar a promoção de arquivamento,
será designado outro membro do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.

Título VI
DOS CRIMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no
que couber, as disposições da Lei n.º 7.347,
de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja
pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse
4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento
previsto na Lei n.° 9.099, de 26 de setembro
de 1995, e, subsidiariamente, no que couber,
as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de
ação penal pública incondicionada, não se lhes
aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo
ou dificultando seu acesso a operações bancárias,
aos meios de transporte, ao direito de contratar ou
por qualquer outro meio ou instrumento necessário
ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e multa.
§ 1.º Na mesma pena incorre quem desdenhar,
humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa
idosa, por qualquer motivo.
§ 2.º A pena será aumentada de 1/3 (um
terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados
ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em
situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou
dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa,
ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
58 Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais,
casas de saúde, entidades de longa permanência,
ou congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a
saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o
a condições desumanas ou degradantes ou privando-
o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a
trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um)
ano e multa.
§ 1.º Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2.º Se resulta a morte:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I - obstar o acesso de alguém a qualquer
cargo público por motivo de idade;
II - negar a alguém, por motivo de idade,
emprego ou trabalho;
III - recusar, retardar ou dificultar atendimento
ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa
causa, a pessoa idosa;
IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar,
sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil objeto
desta Lei, quando requisitados pelo Ministério
Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou
frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida nas ações em que for parte ou
interveniente o idoso:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens,
proventos, pensão ou qualquer outro rendimento
do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua
finalidade:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos
e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência
do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar
procuração à entidade de atendimento:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta
bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão
do idoso, bem como qualquer outro documento
com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento
de dívida:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer
meio de comunicação, informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento
de seus atos a outorgar procuração para
fins de administração de bens ou deles dispor
livremente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso
a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva
pes-soa idosa sem discernimento de seus atos,
sem a devida representação legal:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Título VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do repre-
sentante do Ministério Público ou de qualquer
outro agente fiscalizador:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 61 ......................................................
................................................................................
II - ............................................................
...........................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta)
anos, enfermo ou mulher grávida;
.................................................................” (NR)
“Art. 121. ................................................
..........................................................................
§ 4.º No homicídio culposo, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço), se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze)
ou maior de 60 (sessenta) anos.
.................................................................” (NR)
“Art. 133. ................................................
..........................................................................
§ 3.º ........................................................
..........................................................................
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos.” (NR)
“Art. 140. ................................................
..........................................................................
§ 3.º Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência:
.................................................................” (NR)
“Art. 141. ................................................
..........................................................................
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta)
anos ou portadora de deficiência, exceto no caso
de injúria.
.................................................................” (NR)
“Art. 148. ................................................
..........................................................................
§ 1.º ........................................................
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge
do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
.................................................................” (NR)
“Art. 159...........................................................
..........................................................................
§ 1.º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte
e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18
(dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha.
.................................................................” (NR)
“Art. 183..................................................
..........................................................................

III - se o crime é praticado contra pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (NR)
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover
a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou maior de 60 (sessenta) anos,
não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente enfermo:
.................................................................” (NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688,
de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções
Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Art. 21....................................................
..........................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3
(um terço) até a metade se a vítima é maior de 60
(sessenta) anos.” (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4.º do art. 1.º da Lei
n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.º ...................................................
..........................................................................
§ 4.º ........................................................
II - se o crime é cometido contra criança,
gestante, portador de deficiência, adolescente ou
maior de 60 (sessenta) anos;
.................................................................” (NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n.º
6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 18....................................................
..........................................................................
III - se qualquer deles decorrer de associação
ou visar a menores de 21 (vinte e um)
anos ou a pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer
causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação:
.................................................................” (NR)
Art. 114. O art. 1.º da Lei n.º 10.048, de
8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.º As pessoas portadoras de deficiência,
os idosos com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e
as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta
Lei.” (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social
destinará ao Fundo Nacional de Assistência
Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja
criado, os recursos necessários, em cada exercício
financeiro, para aplicação em programas e ações
relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos
dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os
critérios de concessão do Benefício de Prestação
Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência
Social, de forma a garantir que o acesso ao
direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento
sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos
90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o
disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir
de 1.º de janeiro de 2004.

Brasília, 1.º de outubro de 2003; 182.º da Independência
e 115.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa












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