Pensão por morte
A pensão por morte é um dos benefícios do INSS pago à família do trabalhador segurado quando ele falece. Para esse benefício não existe carência, ou seja, não depende do tempo de contribuição do trabalhador, mas sim que este tenha a qualidade de segurado do INSS. Para perda da qualidade de segurado existem vários prazos e motivos, mas o principal é quando o segurado fica sem contribuir por 12 meses. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Para o trabalhador desempregado, os prazos são acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego.
O valor da pensão corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Neste último caso, corresponderá a 100% do salário de benefício, que é calculado com base na média das 80 maiores contribuições do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente entre todos. Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais. A pensão por morte deixada pelo segurado especial (trabalhador rural) será de um salário mínimo, caso não tenha contribuído facultativamente.
Existem três classes de dependentes: cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos (desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade); pais; irmãos não emancipados (menores de 21 anos ou inválidos).
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a). Lembrando que a pensão para menores permanece até que este complete 21 anos e nos casos de incapacidade até a data que cessar a incapacidade.
A pensão por morte será paga a partir do dia do óbito, se solicitada até 30 dias do falecimento, ou a partir da data de entrada do requerimento, se solicitada após 30 dias do falecimento. O requerimento pode ser feito pelo telefone 135 ou pelo site www.previdencia.gov.br. Os atendimentos são agendados pelo telefone. Ou, ainda, a partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida; a partir da data da ocorrência, nos casos de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerida até 30 dias desta data.
Para efetivar o requerimento são necessários os seguintes documentos: Número de Identificação do Trabalhador (NIT), Pis/Pasep ou número de inscrição do contribuinte, carteira de identidade ou carteira de trabalho, certidão de óbito (autenticada) e CPF.
O valor da pensão corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Neste último caso, corresponderá a 100% do salário de benefício, que é calculado com base na média das 80 maiores contribuições do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente entre todos. Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais. A pensão por morte deixada pelo segurado especial (trabalhador rural) será de um salário mínimo, caso não tenha contribuído facultativamente.
Existem três classes de dependentes: cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos (desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade); pais; irmãos não emancipados (menores de 21 anos ou inválidos).
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a). Lembrando que a pensão para menores permanece até que este complete 21 anos e nos casos de incapacidade até a data que cessar a incapacidade.
A pensão por morte será paga a partir do dia do óbito, se solicitada até 30 dias do falecimento, ou a partir da data de entrada do requerimento, se solicitada após 30 dias do falecimento. O requerimento pode ser feito pelo telefone 135 ou pelo site www.previdencia.gov.br. Os atendimentos são agendados pelo telefone. Ou, ainda, a partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida; a partir da data da ocorrência, nos casos de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerida até 30 dias desta data.
Para efetivar o requerimento são necessários os seguintes documentos: Número de Identificação do Trabalhador (NIT), Pis/Pasep ou número de inscrição do contribuinte, carteira de identidade ou carteira de trabalho, certidão de óbito (autenticada) e CPF.
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