sábado, 8 de outubro de 2011

“Estatuto do Idoso”: marco na garantia de direitos à saúde integral do Idoso


Ler o Estatuto do Idoso freqüentemente e, com persistência, facilita ao Idoso conhecer melhor os direitos dele, nele contidos. Vejamos agora, os Artigos: 15, 16, 17, 18, e 19, bem como seus parágrafos e incisos.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à
saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal
e igualitário, em conjunto articulado e contínuo                             
das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo
a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente
os idosos.
§ 1.º A prevenção e a manutenção da saúde
do idoso serão efetivadas por meio de:                                                                              
I - cadastramento da população idosa em
base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico
em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com
pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação,
para a população que dele necessitar e
esteja impossibilitada de se locomover, inclusive
para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada pela geriatria e
gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes
do agravo da saúde.
§ 2.º Incumbe ao Poder Público fornecer aos
idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente
os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
§ 3.º É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§ 4.º Os idosos portadores de deficiência ou
com limitação incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação
é assegurado o direito a acompanhante,
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de
saúde responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no
caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de
suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não
tiver curador ou este não puder ser contactado em
tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente
risco de vida e não houver tempo hábil para consulta
a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver
curador ou familiar conhecido, caso em que
deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender
aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento
e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde
a quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.

Como podem ver, constituem um farto, saboroso e necessário banquete de direitos, que o fantástico e irreversível “Estatuto do Idoso” estabelece e impõe. Mas que ainda, não sacia o Idoso, desejoso de ver assegurado, efetivamente, o seu direito TOTAL à saúde integral suprido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme lhe assegura o ART.15, seus 4 (quatro) parágrafos e seus 5 ( cinco) incisos do § 1º.  
Sabe-se que o “Estatuto do Idoso” chegou para ficar, mas que ainda não atingiu a plena viabilidade de aplicação, por se encontrar em um já prolongado, por demais, processo de maturação. Faz-se necessária maisvontade política e maior agilidade na fiscalização por parte da “Gestão Federal”, sobre os órgãos conveniados ao SUS, para evitar contratempos desagradáveis às portas de hospitais, ambulatórios, postos de saúde e outros, etc...



Obs:os Idosos não podem se contentar apenas com migalhas que caem da mesa do farto banquete de direitos estabelecidos no “Estatuto do Idoso”.


Até breve!


Montes Claros, 08 de outubro de 2011


Romildo Ernesto de Leitão Mendes     

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