terça-feira, 4 de outubro de 2011

RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR


"Nada consta" não chega aos clientes

Poucos sabem que é um direito garantido por lei federal receber de todas as empresas prestadoras de serviços, públicos ou privados, uma comprovação de adimplência do ano anterior. 
Esse documento tem valor legal e, na prática, quer dizer que todas as faturas quitadas acumuladas na gaveta ao longo do ano estão liberadas para irem para o lixo. Embora as empresas declarem que estão cumprindo rigorosamente a lei desde 2009, ano em que o texto entrou em vigor, os consumidores dizem que poucas empresas a cumprem. A lei permite que a empresa envie apenas uma mensagem em uma fatura regular, mas concorda que a ação é insuficiente se o cliente não é devidamente informado do que aquela mensagem na conta representa. As empresas que desrespeitarem essa lei estão sujeitas às mesmas sanções prevista no Código de Defesa do Consumidor. O cliente que se sentir lesado pode procurar uma agência reguladora, no caso de denúncias contra empresas prestadoras de serviços públicos, como Cemig e Copasa ou empresas de telefonia, ou os Procons, no caso de reclamações contra outras empresas privadas.

Se confirmado o descumprimento da lei, as empresas poderão ser notificadas e sofrer processo administrativo. As multas definidas pelo Código de Defesa do Consumidor variam de R$ 400 a até R$ 6 milhões, em casos mais extremos. Um condomínio de apartamentos, por exemplo, estaria obrigado a emitir - sem cobrança pelo serviço - a declaração anual de quitação. Pelo fato de não ser uma empresa com fins lucrativos, muitos administradores de condomínios se sentem desobrigados a cumprir a determinação. Outros, que emitem o documento, cobram pelo serviço - o que é ilegal.


Fonte: Pedro Grossi  Jornal Super de 22 de agosto de 2011  




Fraude no CPF da mãe faz o filho perder Fies

No início do mês, a funcionária pública Ângela Sueli Caetano da Silva tentou ser avalista do filho no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) quando foi informada pelo banco que tinha uma restrição de três faturas vencidas na Nextel, empresa de telefonia via rádio. "Fui vítima de estelionato. Usaram meu CPF ligando-o a um endereço em São Paulo e com identidade diferente da minha", lamentou a funcionária pública, para quem o CPF foi banalizado. 

Agora, Ângela tem que lidar com dois problemas: está com uma dívida de cerca de R$ 5.000 na Nextel e perdeu o prazo para fazer o Fies do filho, que terminou no último dia 12. "Minha adrenalina foi lá em cima. Fui a uma loja da Nextel e foi constatado que compraram cinco linhas no meu nome", disse, desesperada. Ela teve que fazer uma carta à empresa informando que não tinha linha da empresa e nem tinha solicitado o serviço, anexando cópia do CPF, identidade e comprovante de endereço. 

"A Nextel me pediu um prazo de cinco dias para entrarem em contato comigo, mas não me deram resposta. Na semana passada me ligaram cobrando as faturas", disse. 

Depois que a reportagem de Super Notícia entrou em contato com a Nextel, a empresa divulgou a seguinte nota: "Em atenção a situação relatada por Ângela Sueli Caetano da Silva, a Nextel informa que o caso foi apurado e solucionado junto ao departamento responsável". Mas Ângela informou que até a fim da tarde do dia 16 a empresa não havia entrado em contato com ela.

"Fui a uma advogada que pediu uma liminar na Justiça e tive que pagar R$ 700 pelo serviço dela. É um gasto que eu não deveria ter tido, fora o desgaste", critica. Com a liminar, ela poderá voltar ao banco. "Terei que tentar reiniciar o processo no Fies", disse Ângela. A Justiça aceitou a liminar, mas a família de Ângela está contando com a ajuda de parentes para manter o pagamento da faculdade do filho. "A mensalidade é de R$ 800 no curso de economia e o Fies era de 50% desse valor", contou.
Onde procurar
Para denunciar, em BH:

Delegacia de Defesa do Consumidor
Rua Curitiba, 2002, bairro 
Lourdes. Telefone (31) 3275-1887

SPC
Av. João Pinheiro, 495, bairro 
Funcionários. Telefone

Serasa Experian
Rua Paraíba, 330, 21º andar - salas 2101 e 2103, bairro Funcionários. 
Telefone (11) 3373-7272
FONTE: JORNAL SUPER 26 DE SETEMBRO DE 2011




O consumidor e a greve dos Correios


Todos nós temos acompanhado os vários movimentos grevistas deflagrados nesses últimos meses. Agora, são os servidores dos Correios. Longe de mim questionar a legitimidade e a legalidade da greve, até mesmo porque trata-se de um direito de todo trabalhador.

Contudo, como acontece com todos os tipos de paralisações, isso tem gerado problemas. Em se tratando dos Correios, não poderia ser diferente. E não deu outra: os consumidores mais vez estão sendo prejudicados, já que estão deixando de receber as faturas com antecedência para realizar seus pagamentos. Mas se engana que acha que o consumidor é que deve arcar com os encargos pelos atrasos, que, por sinal, são altíssimos.

É preciso estar atento, pois os fornecedores têm a obrigação de colocar à disposição do cliente outros meios de pagamento ou envio da segunda via do boleto, como internet, fax, depósito bancário, entre outros. Mas não basta disponibilizar tais canais, eles têm que funcionar. Digo isso porque a maioria dos Serviços de Atendimento aos Clientes (SAC) não têm dado aos consumidores essas opções.

Então, caso você não receba a tempo a sua fatura, entre em contato com o fornecedor até 48 horas antes do vencimento da cobrança, para que seja informado sobre o procedimento a ser adotado para pagar o valor devido, sem os temidos encargos.

Caso não consiga entrar em contato com o fornecedor, faça o pagamento mesmo com os encargos e depois exija a devolução desses valores. Para tanto, é necessário procurar um Procon para registrar a reclamação. E em último caso, acionar o Poder Judiciário. Nesses casos é sempre bom anotar tudo, como os números dos protocolos de atendimento, data e hora das ligações.

Importante lembrar que, de acordo com o Banco Central e com o Código de Defesa do Consumidor, a emissão de boleto não pode ser cobrada, já que as despesas relacionadas ao processamento da fatura são de inteira responsabilidade dos fornecedores.

PERGUNTA DO LEITOR
É correto uma loja ficar me ligando no meu trabalho para me cobrar uma dívida. Isso tem me gerado inúmeros constrangimentos. O que eu faço?
Dalila Amaral - Contagem

Tal conduta é abusiva. De acordo com o Código do Consumidor, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem poderá sofrer constrangimentos e/ou ameaças. Você pode ajuizar uma ação de danos morais para que a empresa arque com esta conduta ilícita.




FONTE: JORNAL SUPER 26 DE SETEMBRO DE 2011



Responsabilidade por danos em estacionamento
Atualmente, o grande volume de carros nas cidades brasileiras faz com que o trânsito fique cada vez pior. Assim, com o intuito de dar segurança e comodidade aos clientes, diversas empresas disponibilizam estacionamento próprio, podendo ser onerosos ou gratuitos. 

Infelizmente, já se tornou corriqueiro furtos ou danificações nos carros dos consumidores que utilizam estacionamentos. Nesses casos, as empresas tentam se livrar da responsabilidade, usando como alegações ser o estacionamento administrado por empresas terceirizadas ou, devido a sua gratuidade, não terem qualquer responsabilidade perante o cliente, ou ainda, nos casos de furto, ter o Estado a responsabilidade, já que foi este que forneceu local privado para estacionar os veículos.

Tais alegações, quando atingem a esfera judicial, nem sempre são aceitas. O Código de Defesa do Consumidor acolhe o cliente na relação com o estacionamento, atribui à empresa que disponibiliza o serviço de estacionamento a responsabilidade objetiva. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Mesmo com tal legislação protegendo o cliente, o dano reclamado pelo consumidor deve ser aplanado pela veracidade de sua alegação e de sua conduta de boa-fé.

Desse modo, a empresa é responsável por avarias causadas por manobrista, já que a mera entrega das chaves do veículo para o funcionário do estacionamento caracteriza contrato de depósito e, por consequência, o dever de guarda por parte da empresa contratada. Mesmo se uma empresa disponibilize um estacionamento administrado por terceiros, isso não retira a responsabilidade por qualquer imprudência que ocasione um dano, já que o cliente deixou o veículo estacionado, dando credibilidade e confiando na segurança do contratante.

Também não configura ausência de responsabilidade a gratuidade para permanência do veículo. Mesmo o consumidor tendo cautela em deixar seu carro no estacionamento, isso não garante a impossibilidade de furto, principalmente se o local apresentar grande circulação de pessoas. Neste caso, também não há isenção de responsabilidade da empresa que se dispôs a oferecer o estacionamento, assumindo a garantia de segurança e integralidade do veículo.

Assim, quaisquer empresas que se dispõe a fornecer serviços de estacionamento e manobrista aos seus clientes, devem ter plena consciência de responsabilidade, exclusiva ou solidária, em relação a possíveis danos causados ao consumidor.

Adriana Gaiofato - LGirundi Advogados



O que é garantia estendida? Como funciona?
Se tornou comum nos últimos anos, na maioria das lojas de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e móveis, os vendedores oferecerem ao consumidor uma modalidade de seguro chamada de "garantia estendida". É um tipo de seguro e tem a finalidade de complementar a garantia do produto ou aumentar essa garantia. Dessa forma, o primeiro ponto a ser observado é se o seguro oferecido é do tipo que estende ou complementa a garantia dada pelo fabricante, cabendo ao consumidor decidir se sua contratação é ou não uma boa opção.

O tipo mais comum é a extensão da garantia do fabricante, o objetivo é aumentar o prazo da garantia. Normalmente começa a valer após o prazo da garantia contratual do produto e possui as mesmas coberturas. Por isso, é preciso ler atentamente o termo de garantia do fabricante para saber quais são realmente os direitos do consumidor ao contratar a garantia estendida.

Informações importantes a serem observadas: qual o prazo da garantia do fabricante, quando começa a valer a garantia estendida, o que está ou não garantido e quais as condições para o cancelamento do contrato.

Mas o consumidor precisa prestar a atenção, ainda, para o fato de que, assim como outros seguros, esse poderá ter exclusões de cobertura. Quando o objetivo da garantia estendida é complementar os benefícios oferecidos pela garantia do fabricante, as duas começam a valer no mesmo prazo, mas elas garantem direitos diferentes. Nesse caso, o seguro vai cobrir danos que a garantia do fabricante não cobre. Assim sendo, vale verificar o que o contrato de seguro de garantia complementar oferece e comparar com o da garantia dada pelo fornecedor, analisando se é interessante ou não a contratação.

Nos contratos de garantia estendida, normalmente estão descritas situações em que não há cobertura para o produto. Muitos consumidores tomam conhecimento do que não é coberto apenas quando tentam utilizar a garantia estendida e tem seu pedido recusado pela seguradora.

Por isso, antes de contratar, é imprescindível obter todas as informações acerca das exclusões, com a leitura minuciosa das condições gerais do termo do seguro, para não ter surpresas desagradáveis, já que muitas vezes o que o vendedor oferece é diferente do que realmente consta no contrato. Em geral, as desvantagens e riscos não são informados.

O contrato de seguro de garantia estendida pode prever as seguintes modalidades de indenização ao consumidor: dinheiro, reposição do bem e reparo do bem. Tudo isso deve ser previamente verificado com o vendedor.

Também é muito importante verificar com cuidado quais as condições e procedimentos para cancelamento do contrato. 

Outros seguros também são oferecidos no momento da compra. É usual o consumidor receber, no momento da compra, outros seguros, como desemprego, furto/roubo, residencial, de acidentes pessoais, etc. É necessário, portanto, analisar minuciosamente as propostas antes de aceitá-las, pois o consumidor consciente é aquele que sabe o que quer comprar e não efetua compras ou contrata serviços por impulso.

Salientamos que o Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor o direito de reclamar por problemas em produtos duráveis pelo prazo de 90 dias. É a chamada garantia legal, prevista em lei e que não precisa ser fornecida pelo fabricante. De acordo com este código a garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito. Isso que dizer que, se o fabricante oferecer, por exemplo, uma garantia de 12 meses para o produto, terá na prática 15 meses de garantia, já que o Código de defesa do Consumidor já garantia todo e qualquer produto durável, uma garantia de 90 dias.

Adriana Gaiofatto - L Girundi Advogados






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