quarta-feira, 28 de setembro de 2011

GRATUIDADE DO TRANSPORTO PÚBLICO É DIREITO DO IDOSO

Assuntando Acerca da GRATUIDADE do Transporte Coletivo   
            Como Direito do Idoso




                Vamos aproveitar o momento de comemoração do Dia do Idoso,
                 para ler,  conhecer,  e refletir sobre os conteúdos dos Arts. 39,40,
                41 e 42 do “Estatuto do Idoso” ou Lei nº 10.741, DE 01 de outubro
                 de 2003, regulamentado (a) pelo decreto nº 5.130, de 10 de ju-
                 lho de 2004.
                 CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE
Art. 39.
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para
exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste art
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos caput deste artigo.
Art. 40.
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: Redação dada pela Lei n°12.419.
Redação anterior: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
Redação dada pela Lei nº 12.419.
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou
inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para
os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios
para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os Idosos nos termos da lei local, de 5% ( cinco
cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas
de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por
Art. 42.
É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.


 
Observações Pessoais

Ao estabelecer o caput do Art. 39, que: “Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, (subtende-se claramente que nenhuma lei Municipal ou Estadual  tem competência legal para modificar o conteúdo de uma Lei Federal). Resta ao Município e ao Estado contentar-se em legislar para a faixa etária que antecede aos 65 ( sessenta e cinco) anos (Art.39 § 3º) e para os “serviços seletivos, quando prestados paralelamente aos serviços regulares” (parte final do Caput do Art. 39). O § 1º do Art.39 deixa acintosamente claro que para ter acesso à GRATUIDADE , BASTA QUE O IDOSO APRESENTE QUALQUER  DOCUMENTO  PESSOAL  (RG, Carteira de Trabalho ou Profissional, Carteira de Habilitação para o Trânsito, Passaporte ETC ....) QUE FAÇA PROVA DE SUA IDADE.  Portanto, barrar um  Idoso que apresente qualquer  documento pessoal que faça prova de sua idade, em transporte público urbano e semi-urbano, fere o Art. 39 §1º do “Estatuto do Idoso”, e, também, o Art.10º, §1º I e § 3º porque submeteu o Idoso a tratamento vexatório é constrangedor. Ao meu ver basta o Município respeitar a Lei. Caberá, também, aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para os direitos previstos nos incisos I e II do Art. 40, conforme estabelece em seu parágrafo único . Quanto ao Art. 42, é, irrefutável  que é assegurada a prioridade  do Idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.Isto significa que o Idoso deve tomar a condução  primeiro.

Agora aqui, é questão de educação!
Até breve!
127 = Telefone da Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais ( uma dica). 

Montes Claros,  28 de setembro de 2011
Romildo Ernesto de Leitão Mendes



Dias na fila para viajar de graça
O DIA sai às ruas para verificar como anda o respeito aos idosos. Na primeira reportagem, humilhação e espera por semanas para obter direito garantido na lei


Rio - Segundo estado com maior número de idosos do Brasil, de acordo com o Censo 2010 do IBGE (veja gráfico abaixo), o Rio de Janeiro lidera a lista de reclamações quando o assunto é desrespeito a eles. Para cobrar o cumprimento do Estatuto do Idoso e garantir a proteção plena aos mais de 2 milhões de aposentados do estado, o jornal O DIA lança serviço especial.
Na estreia, nosso ‘Vovô Secreto’ desembarca na Rodoviária Novo Rio com uma câmera escondida. A missão: checar se as empresas de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual estão cumprindo a lei que concede a gratuidade.
De acordo com o Estatuto do Idoso, maiores de 60 anos e com renda de até dois salários mínimos (R$1.090) têm direito a dois assentos gratuitos em viagens de ônibus convencional. Na primeira tentativa de embarcar para a Região dos Lagos, humilhação, filas de mais de 30 minutos em pé para o atendimento e espera de 20 dias a um mês para obter o bilhete especial para idosos. Quando o destino mudou para Petrópolis, mau atendimento no guichê e restrição de horários com assento especial.

Informada do descaso com os aposentados, a direção do Departamento de Transportes Rodoviários (Detro) alegou desconhecer a longa fila de espera, no mínimo, de 20 dias para obter a gratuidade. O diretor técnico operacional, João Cassimiro, disse que o Detro precisaria de mais denúncias para flagrar irregularidades.

Ele garantiu que há fiscalizações baseadas nas denúncias, mas dependem da participação da população. Disse que há operações diferenciadas, com agentes sem coletes e carros descaracterizados para facilitar o flagrante. “Mas as empresas acabam maquiando o atendimento”, alegou Cassimiro.

POSICIONAMENTO DAS EMPRESAS

A multa mínima para as empresas flagradas por infringir a Lei do Idoso é de R$ 1.616,40. Segundo o Departamento de Transportes Rodoviários, o valor pode dobrar de acordo com o número de reincidências.

A reportagem contatou as empresas citadas nessa matéria. A respeito da longa fila de espera, de no mínimo 20 dias, por exemplo, a Auto Viação 1001 informou, em nota, “que atende a mais de 800 mil gratuidades por ano nas suas linhas estaduais e federais e a espera pela marcação das passagens em alguns trechos se dá pela alta demanda na procura pelo benefício, onde as vagas são preenchidas rapidamente com a retirada antecipada das passagens pelos idosos”.
“A empresa lembra que somente duas poltronas são destinadas aos idosos por ônibus conforme a legislação e, quando não há disponibilidade do dia e horário solicitado pelo idoso no momento do atendimento, é oferecida a ele a opção mais próxima para marcação da passagem”, esclareceu a 1001, em comunicado.

Sobre a restrição dos horários em assentos especiais aos idosos, a companhia Única Fácil alegou que, para o destino Rio de Janeiro -Petrópolis, há ônibus partindo a cada 30 minutos. Quando a demanda é maior, são oferecidos carros extras com intervalos de 10 minutos.
O idoso precisa chegar à rodoviária com antecedência mínima de 30 minutos para o embarque. Se não conseguir assento especial no primeiro horário, ele poderá tentar viajar no veículo seguinte.

Até o fechamento desta edição, a empresa Expresso Brasileiro não retornou para prestar esclarecimentos.


Comissão aprova prioridade para idoso e deficiente

Ilustrativa
A Comissão de Viação e Transportes aprovou na quarta-feira proposta que prevê prioridade para o atendimento de idosos e de pessoas com deficiência no transporte coletivo. O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado William Dib (PSDB-SP), ao Projeto de Lei 97/11.

Segundo o texto aprovado, caberá ao Poder Público estabelecer procedimentos operacionais nos serviços de transporte coletivo de passageiros para assegurar o atendimento adequado das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

O substitutivo estabelece que o Programa Nacional de Acessibilidade, previsto na Lei 10.098/00, deverá priorizar a destinação de recursos no atendimento às pessoas com deficiência para que tenham acesso a sistemas de comunicação e sinalização e aos sistemas de transporte público de passageiros.

Estatuto do Idoso

O texto aprovado pela comissão também altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) para prever que o Poder Público disponibilize atendimento prioritário ao idoso nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos e para o idoso em viagem fora do seu domicílio.

As medidas previstas no substitutivo foram originalmente apresentadas em voto em separado do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG). O deputado William Dib acolheu esse voto em seu parecer.

Linguagem universal

O projeto original, do deputado Walter Tosta (PSD-MG), previa a adoção de linguagem universal no transporte público municipal, intermunicipal e interestadual rodoviário de passageiros para assegurar a mobilidade e a acessibilidade de todas as pessoas, inclusive turistas estrangeiros e analfabetos. Essa linguagem universal teria como base números e avisos sonoros e luminosos.

O substitutivo aprovado, no entanto, excluiu essa previsão. O relator seguiu entendimento de que a disponibilização de informações sobre o transporte público urbano é competência dos municípios, enquanto o transporte intermunicipal é competência dos estados.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Reportagem – Jaciene Alves
Edição – Pierre Triboli

Agência Câmara de NotíciasA Comissão de Viação e Transportes aprovou na quarta-feira proposta que prevê prioridade para o atendimento de idosos e de pessoas com deficiência no transporte coletivo. O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado William Dib (PSDB-SP), ao Projeto de Lei 97/11.

Segundo o texto aprovado, caberá ao Poder Público estabelecer procedimentos operacionais nos serviços de transporte coletivo de passageiros para assegurar o atendimento adequado das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

O substitutivo estabelece que o Programa Nacional de Acessibilidade, previsto na Lei 10.098/00, deverá priorizar a destinação de recursos no atendimento às pessoas com deficiência para que tenham acesso a sistemas de comunicação e sinalização e aos sistemas de transporte público de passageiros.

Estatuto do Idoso

O texto aprovado pela comissão também altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) para prever que o Poder Público disponibilize atendimento prioritário ao idoso nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos e para o idoso em viagem fora do seu domicílio.

As medidas previstas no substitutivo foram originalmente apresentadas em voto em separado do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG). O deputado William Dib acolheu esse voto em seu parecer.

Linguagem universal

O projeto original, do deputado Walter Tosta (PSD-MG), previa a adoção de linguagem universal no transporte público municipal, intermunicipal e interestadual rodoviário de passageiros para assegurar a mobilidade e a acessibilidade de todas as pessoas, inclusive turistas estrangeiros e analfabetos. Essa linguagem universal teria como base números e avisos sonoros e luminosos.

O substitutivo aprovado, no entanto, excluiu essa previsão. O relator seguiu entendimento de que a disponibilização de informações sobre o transporte público urbano é competência dos municípios, enquanto o transporte intermunicipal é competência dos estados.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Reportagem – Jaciene Alves
Edição – Pierre Triboli

Agência Câmara de Notícias

Um comentário:

  1. Olá, tenho 60 anos com renda menor que 2 salários minimos efui na Prefeitura de São gonlalo para pedir declaração para pegar gratuidade em serviços interestadual e eles me informaram que desconhece.
    Favor me informar como devo proceder para ter este benefício.

    Edson Santos - São Gonçalo - RJ

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